DIREITO

SEXTA - FEIRA 26 DE JANEIRO

POLÍTICA LONGE DAS ESCOLAS


A educação é um mérito e há mérito na educação. Com isto quero dizer que não há neutralidade no ato de educar: os comunistas a comemoram, assim como os liberais e os fascistas. Os nazistas empenhavam-se em educar as crianças arianas, por exemplo, como se treina ratos em laboratório: Mengele “trabalhava” quantas horas por dia? Por outro lado, suas resistências não ficavam estáticas. Assim, também quero dizer que educar para a meritocracia não é um pecado. O que precisamos ver com clareza é o que se trata de meritocracia.
Por exemplo, empenhar-se exaustivamente na Educação em Direitos Humanos é um passo largo no horizonte do Processo Civilizatório, tanto quanto supor uma “escola sem partido” é uma banalização do Mal: não existe sequer um ato humano em que não se tome partido, em que não se incline à escolha de um lado, de uma “parte” envolvida. O juiz – aquele que celebra a neutralidade de sua decisão – toma partido incessantemente; aliás, diz-se que uma das “partes” invariavelmente sai contrariada, que sua taxa de aprovação nunca passa de cinquenta por cento. Isto é tão óbvio quanto dizer que “as partes compõem o todo”; porque, salvo regimes totalitários, nunca uma parte será o todo – ainda que se queira passar por ela: neste ponto será profundamente ideológica.
Karl Marx, formulador do materialismo-dialético, no Manifesto do Partido Comunista, grafou em letras quase maiúsculas: “a cada um segundo sua necessidade; de cada um, de acordo com sua capacidade”. Ora, em sociedade, espera-se que cada um faça o seu melhor. Até mesmo psicopatas que gerem o mundo do mercado labutam para ter o máximo, mesmo que isto implique em massacrar milhares, milhões de pessoas.
Então, a diferença quanto ao conteúdo da meritocracia desejada, esperada, estimulada – para usar uma expressão da moda – está no “empoderamento” que daí resulte. Para quem trabalhamos, empregamos o melhor de nossas forças físicas e espirituais? Para abastecer as fortunas privadas que dominam o “mercado”, em oligopólios e monopólios, ou de acordo com o espírito público? Ermírio de Moraes – Votorantim – gabava-se de trabalhar 16 horas diárias. Era um direito seu, afinal, queria aumentar seu império e fortuna já incalculáveis. Outra coisa bem diferente é cobrar que todos os trabalhadores enfrentem jornadas de 16 horas – para só um enriquecer.
Particularmente – e isto se aplica à imensa maioria dos professores –, tenho satisfação no meu trabalho e produção. Mas, isto me confere o direito de exigir o mesmo ritmo dos meus alunos? Seria ridículo pensar que sim. Este “certo orgulho” em produzir já foi pior, quando a compulsão era ainda maior e, sinceramente, nunca li que compulsão fosse uma benesse, um exemplo a ser seguido.
Balzac, gênio da literatura francesa – sem computador, obviamente – escreveu uma obra gigantesca (A Comédia Humana). Em parte por necessidade, vendia seus escritos, em parte pela compulsão: mal dormia, comia quando se lembrava, tomava litros de café diariamente e morreu sonhando com a fadiga. Foi um precursor do “trabalho compulsivo”: workaholic. O fato é que milionários, bilionários do mercado são viciados em ganhar dinheiro, assim como qualquer alcoólatra: “idólatras do vício”.
Antonio Gramsci, dirigente do Partido Comunista Italiano, morto nos porões de Mussolini, observou em cartas sua preocupação com a educação do filho. Alertava para o perigo – tempo perdido na distração – de seu filho passar muitas horas brincando com certos artefatos autônomos: chamava-se meccano.
Quem sabe inspirado no Mecanismo, movimento filosófico do Renascimento: o mecanismo engendrado ali foi o Estado e sua razão moderna.
Gramsci alertava para o risco do tecnicismo, “a intoxicação matemática”, o americanismo maquinal, seco, próprio a um tipo de razão instrumentalizada pelo mercado e pelo capital dominante.
Então, dedicar-se muito à República, democracia, Justiça Social, socialização das riquezas produzidas, compartilháveis pelo conjunto dos cidadãos que efetivamente trabalhem ou para aqueles que precisem de nossa proteção especial, não é pecado, nem usura. Todavia, dedicar-se exclusivamente ao enriquecimento pessoal, em fase de acumulação egoísta (como doença psíquica e egóica) e típica dos cínicos que exigem dos outros apenas o que é lucrativo para si, é sinal de degeneração social.
Portanto, educação para a meritocracia sim, a fim de que os méritos sejam socializados republicanamente, e não apinhados nas contas bancárias do tamanho do ego doentio.
Como é que se pode dizer, com um mínimo de racionalidade, que educação não tem partido? Equivale à tolice dos que se nutrem do analfabetismo disfuncional. E isto condiz claramente com o pensamento único do fascismo: “Tomar o partido de El Duce ou morrer!”.

Elizeu Proença


CONTEÚDOS NOTA Sarandi
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TRÂNSITO

SEXTA-FEIRA 19 DE JANEIRO


Afinal, Carona sem capacete gera multa?


A multa por infringir a obrigatoriedade do uso de capacete é bastante comentada, até mesmo por quem não tem habilitação para direção de motocicleta (categoria A).
Porém, algumas pessoas ainda possuem dúvidas a respeito do uso desse item de segurança ser obrigatório também ao passageiro (ou carona) do veículo.
Nessa época de veraneio, em que as pessoas costumam andar pelas praias, essa incerteza se acentua ainda mais, pois há quem pense que nas localidades litorâneas a fiscalização não é tão intensa quanto nas outras vias.
Você sabe se pode ser autuado por transportar um passageiro sem capacete? Nesse artigo, além de esclarecer essa questão, veremos, ainda, como é possível recorrer caso você seja multado de forma indevida. Acompanhe a leitura!

A LEI É CLARA

Você já parou para pensar no quão arriscado é pilotar uma moto sem estar com o capacete?
Claro que o acessório não é capaz de impedir a ocorrência de um acidente. No entanto, os danos podem ser minimizados se você estiver devidamente protegido.
Nesse sentido, o mesmo é aplicável ao carona, que, igualmente, se torna vulnerável quando faz uso desse meio de transporte.
Por isso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 244, estabelece o ato como infrator e passível de punição.
No inciso I, há informações sobre a proibição de conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor, sem o uso de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário adequado, de acordo com as especificações do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
No inciso II, a proibição é referente ao transporte de passageiros sem o capacete, fora do assento suplementar ou em carro lateral.
Vale salientar, no entanto, que a responsabilidade pela segurança do passageiro é integralmente do condutor.
Isso significa que, em uma autuação por falta do uso do equipamento de segurança por parte do carona, é a CNH do condutor que receberá o registro da infração.
Para quem não obedecer a essas determinações, o Código estabelece a conduta como sendo de natureza gravíssima, a qual prevê a aplicação de multa pecuniária e a possibilidade de suspensão do direito de dirigir.
De acordo com a escala de gravidade de infrações, o valor da multa para infração gravíssima é R$ 293,47 e, além disso, a infração rende sete pontos à carteira de habilitação.

MOTIVO PELA CONDUTA SER PASSÍVEL DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO

O principal fundamento para a criação de um código que fizesse o regimento do funcionamento do tráfego de veículos e pedestres que conhecemos se deu pela necessidade de manter a segurança de todos.
Essa premissa deu lugar a um documento legal, cuja proposta tem efeito em assegurar que todas as condutas sejam reguladas.
A obrigatoriedade do uso do capacete se justifica pela existência dos perigos que envolvem a falta desse item de segurança.
Por conta disso, independentemente da velocidade permitida na via, o uso é obrigatório e fundamental devido à vulnerabilidade a que seus passageiros são expostos.
Por esse motivo, também, é que a conduta pode levar o condutor a ter sua carteira de habilitação suspensa, conforme citado pelo artigo 244.
O CTB prevê, para alguns casos específicos, o bloqueio temporário do direito de dirigir devido à periculosidade existente em determinadas atitudes.
Essa foi uma forma encontrada, pela legislação, para que, a partir da punição, fosse possível conscientizar o condutor acerca das responsabilidades assumidas ao volante.
Por isso, mesmo que você não tenha acumulado 20 pontos em seu prontuário, não obedecer à norma disposta no artigo 244 pode comprometer o seu direito de dirigir, adquirido pela aprovação no exame de direção.
E, claro, não respeitar essa imposição resulta numa consequência ainda mais dura, já que, nesse caso, a penalidade é de cassação da habilitação, medida mais severa imposta pela legislação de trânsito.

MEDIDA DE SUSPENSÃO

Quando a infração for constatada, o agente de trânsito irá lavrar um auto de infração. Nesse caso, será aberto um processo de suspensão da habilitação.
Se o processo resultar a favor da suspensão, o condutor deverá entregar o documento de habilitação em um dos postos do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) ou no CFC (Centro de Formação de Condutores) para que o tempo de suspensão seja cumprido.
Esse tempo pode variar entre 2 e 8 meses, caso a infração tenha ocorrido uma única vez, ou entre 8 e 18 meses, caso o condutor seja reincidente na infração, ou seja, caso a infração tenha sido constatada mais de uma vez em um período de 12 meses.
Assim que a penalidade for cumprida, será preciso passar por um curso de reciclagem para recuperar o direito de dirigir.

Elizeu Proença
CONTEÚDOS NOTA Sarandi
escritorelizeuproenca@gmail.com